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    Novas regras para o transporte de passageiros - Decreto-Lei n.º 60/2016 de 8 de setembro

    Entra em vigor no dia 9 de setembro, as novas regras para serviço público de transporte de passageiros adaptado às suas necessidades, permitindo mais flexibilidade de itinerários, horários, paragens e de tipo de veículo utilizado, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 60/2016 de 8 de setembro.

    Verificando-se que o sistema de transportes públicos nem sempre tem conseguido dar resposta satisfatória a uma parte significativa das necessidades de mobilidade da população, sobretudo no interior do País e em meio rural, propiciado o crescimento da utilização do transporte individual em detrimento do transporte coletivo e contribuindo para limitar a mobilidade de pessoas, que por razões económicas, de idade, ou outras situações pessoais, não têm acesso ao automóvel para realizar as suas deslocações o Decreto-Lei n.º 60/2016  estabelece agora regras que permitem implementar serviços de transporte flexível, a cargo de diversas entidades, individualmente ou em parcerias, com operadores de transportes públicos, empresas de táxis, empresas de transporte rodoviário de passageiros, ou de entidades da administração local. Subsidiariamente, pode recorrer -se a Instituições Particulares de Solidariedade Social, quando os respetivos estatutos o contemplem e sob determinadas condições.

    O “serviço público de transporte de passageiros flexível”, passa a ser parte integrante do sistema de transportes e da cadeia de deslocações, em articulação com todas as suas componentes — transportes públicos regulares, táxis, transportes escolares, transportes partilhados fazendo face às expetativas de procura por parte dos utilizadores de serviços de mobilidade e de transportes.

    De acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 60/2016 de 8 de setembro a autoridade de transportes ou o operador de transportes devem publicitar de forma clara, compreensível e facilmente acessível, em suporte de papel e no respetivo sítio da internet, antes do início da prestação do serviço de serviço público de transporte de passageiros flexível, as seguintes informações:
    a) A identificação e os contactos do operador;
    b) A área de atuação e vias onde opera e, consoante o aplicável, o itinerário, paragens, horários e quais os percursos parciais ou totalmente fixos ou flexíveis;
    c) A tarifa do serviço, bem como todas as condições de aplicação desse preço e eventuais tarifas sociais;
    d) As regras de acesso do passageiro ao serviço;
    e) O modelo e funcionamento da exploração do serviço;
    f) A forma de agendamento e cancelamento da reserva, quando aplicável, e o eventual montante correspondente a pagar pelo passageiro;
    g) A disponibilidade do livro de reclamações pelo operador.

    Para mais informações consulte o Decreto-Lei n.º 60/2016 de 8 de setembro em https://dre.pt/application/conteudo/75286797

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