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    Foi publicado em 25 de outubro o Decreto-Lei nº 227/2012, que estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito no acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento e na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações respeitantes aos contratos de crédito, por parte dos clientes bancários (consumidores).

    Este diploma cria, ainda, uma rede extrajudicial de apoio aos consumidores no âmbito da regularização daquelas situações.

    Prevê o mesmo diploma que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) estabelecendo procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que, não só, pemitam a deteção precoce de indícios de risco de incumprimento, mas também, promovam a adoção célere de medidas para o prevenir.

    Define, também, um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente aos consumidores que se encontrem em mora relativamente ao cumprimento das suas obrigações decorrentes de contratos de crédito, apresentando, sempre que tal seja viável, propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor.

    Destaca-se, ainda, que caso o PERSI não termine com um acordo entre as partes, o consumidor pode solicitar a intervenção do Mediador do Crédito.

    A rede extrajudicial de apoio a consumidores é constituída por pessoas coletivas, de direito público ou privado, que preenchendo as condições de acesso previstas no diploma, sejam reconhecidas pela Direção-Geral do Consumidor, após parecer prévio do Banco de Portugal.

    Esta rede destina-se a informar, aconselhar e acompanhar os consumidores que se encontrem em risco de incumprimento ou já se encontrem em incumprimento efetivo, sendo o recurso à mesma isento de encargos.

    O Decreto-Lei nº 227/2012 entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

    Para saber mais:
    Consulte o Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro

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