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    Banco de Portugal divulga alerta sobre suposta concessão de crédito fácil

     

    A Direção-Geral do Consumidor divulga o Alerta efetuado pelo Banco de Portugal sobre casos de pessoas que, não estando habilitadas nos termos Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), se apresentam ao público propondo crédito fácil de molde a obterem um benefício ilegítimo. Divulga-se o referido alerta:

    “Alerta sobre suposta concessão de crédito fácil


    1. O Banco de Portugal tomou conhecimento de diversas situações em que pessoas se apresentam ao público e propõem crédito invocando estarem em posições privilegiadas, nomeadamente junto de alegadas instituições financeiras sediadas em territórios fora da Europa – por exemplo, no Brasil, na República do Benim e na República do Mali. Estas pessoas dizem conseguir crédito, rapidamente, sem formalidades e sem necessidade de garantias, mediante um simples contrato de empréstimo.

    De entre as particularidades destas propostas, destacam-se:
    - Os contactos com os clientes são estabelecidos, normalmente, mediante correio eletrónico, em resultado da publicitação de ofertas de crédito através da internet, designadamente nas redes sociais, com recurso a perfis falsos e com a utilização não autorizada de imagens de pessoas de reconhecida notoriedade pública;  
    - Não existe uma identificação clara das entidades intervenientes que permita uma fácil comprovação da identidade, existência e/ou localização, quer da pessoa que contacta, quer da suposta entidade financiadora;
    - Existe, invariavelmente, a exigência de pagamento de um valor (a título de comissão, taxa, seguro, impostos, custos administrativos, bancários e outros) como requisito prévio à concessão do empréstimo prometido pelas alegadas entidades;
    - Esta exigência de pagamento apenas surge no final do processo, depois de o potencial cliente ter demonstrado interesse em obter o empréstimo e, na maioria das situações, do envio de cópia da documentação solicitada pelas alegadas entidades financiadoras;
    - Em regra, o meio sugerido para pagamento consiste numa transferência de fundos a realizar sem recurso a contas bancárias, nomeadamente através de instituições de pagamento;
    - O beneficiário deste valor prévio localiza-se, quase sempre, em países da América do Sul (Brasil) ou de África (República do Benim e República do Mali);
    - A proposta de contrato de empréstimo apresenta aparentes garantias de credibilidade, traduzidas na alegada intervenção notarial ou de entidade pública governamental;
    - Esta proposta de contrato, quando escrita em língua portuguesa, contém graves incorreções lexicais e gramaticais, sugerindo tratar-se da tradução de um documento originariamente feito em língua estrangeira;
    - Sempre que o potencial cliente solicita alguma alteração à proposta de contrato de empréstimo – tal como, prazo, montante, valor das prestações, mutuário ou outra –, a suposta entidade financiadora responde com total recetividade e disponibilidade;
    - O empréstimo prometido não chega a ser concedido pelas alegadas entidades financiadoras.


    2. Estas propostas de empréstimo configuram uma tentativa de obtenção de um benefício ilegítimo pelas entidades em causa, as quais, de uma forma ardilosa e aproveitando-se da situação de especial necessidade das pessoas, têm como único objetivo a receção do pagamento das referidas quantias pelo público e não a concessão de qualquer empréstimo. Além da perda, muitas vezes irrecuperável, das quantias entregues a estas entidades, existe um risco grave inerente à disponibilização de documentação com dados pessoais àquelas entidades, possibilitando o respetivo uso indevido e fraudulento.

    3. A este respeito, o Banco de Portugal divulga os seguintes esclarecimentos e advertências:

        a) Em Portugal, a atividade de concessão de crédito prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, está reservada às entidades habilitadas, conforme o disposto no artigo 10.º do mesmo diploma;

        b) A inscrição destas entidades no Registo Especial de Instituições do Banco de Portugal é condição para o exercício, em Portugal, da atividade financeira, designadamente da concessão de crédito, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do RGICSF.

    4. Antes de contratarem quaisquer empréstimos ou entregarem quaisquer quantias no âmbito de contratos de empréstimo, os visados deverão sempre verificar, cuidadosamente, a legitimidade das entidades financiadoras, nomeadamente, mediante consulta prévia do sítio do Banco de Portugal na Internet, onde está publicada a lista de instituições registadas e, portanto, habilitadas a exercer atividade financeira em Portugal.” 


    Solicita-se a mais ampla divulgação deste Alerta.

    Para mais informações: https://www.bportugal.pt/pt-PT/OBancoeoEurosistema/ComunicadoseNotasdeInformacao/Paginas/combp20160621.aspx 

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