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    Isenção de IVA em cabaz de produtos alimentares

    Isenção de IVA em cabaz de produtos alimentares

    Lei que procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares entra em vigor dia 18 de abril

    Foi publicado esta sexta-feira, dia 14 de abril, em Diário da República, a Lei n.º 17/2023 que prevê a aplicação transitória de uma isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável.

    De acordo com o diploma, trata-se de uma medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares, que vai vigorar de 18 de abril até 31 de outubro de 2023.

    Entre os bens alimentares que, a partir de 18 de abril, vão passar a estar isentos de IVA estão:

    • Cereais e derivados, tubérculos: pão; batata em estado natural, fresca ou refrigerada; massas alimentícias e pastas secas similares (excluindo massas recheadas); arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);
    • Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos: cebola; Tomate; Couve-flor; Alface; Brócolos; Cenoura; Courgette; Alho-francês; Abóbora; Grelos; Couve-portuguesa; Espinafres; Nabo; Ervilhas;
    • Frutas no estado natural: maçã; banana; laranja; pera; melão;
    • Leguminosas em estado seco: feijão vermelho; feijão frade; grão-de-bico;
    • Laticínios: leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó; iogurtes ou leites fermentados; queijos.
    • Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de: porco; frango; peru; vaca;
    • Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva: bacalhau; sardinha; pescada; carapau; dourada; cavala;
    • Atum em conserva;
    • Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados;
    • Gorduras e óleos: azeite; óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares); manteiga;
    • Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas;
    • Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.

    Para saber mais, consulte a brochura informativa da DGC e da APED (*.pdf 2679Kb).

    Lei n.º 17/2023 - Procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares

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