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    Novas regras de proteção do consumidor de serviços financeiros

    Novas regras de proteção do consumidor de serviços financeiros

     

    Foi publicada esta segunda-feira, dia 29 de maio, em Diário da República, a Lei n.º 24/2023 que aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, através da alteração dos Decretos-Leis 3/2010, de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho, 80-A/2022, de 25 de novembro, e 27-C/2000, de 10 de março, e a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro.

    De acordo com a Lei agora publicada, as instituições de crédito não podem:

    • cobrar uma comissão superior a 10 % do Indexante dos Apoios Sociais no âmbito de processos de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta de depósito à ordem;
    • cobrar comissões, por alteração da titularidade de conta de depósito à ordem, decorrentes das situações previstas no artigo 3º-C do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro;
    • cobrar quaisquer comissões pela realização das operações previstas no artigo n.º 3-D do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro.

    O diploma determina ainda que «deve ser apresentada ao consumidor informação sobre a simulação da prestação para cada item de desconto entre o spread base e o spread contratado, tanto no momento inicial de contratação do crédito como futuramente a pedido do consumidor».

    Para saber mais, consulte:

    Diário da República Eletrónico > Lei n.º 24/2023, de 29 de maio

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