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Direção-Geral do Consumidor
    Ministério da Economia e Mar
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    Nos termos da alínea j) do n.º2 do artigo 2.º do Decreto-Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril, compete à Direção-Geral do Consumidor “acompanhar e fiscalizar a publicidade comercial e institucional, procedendo à instrução e decisão dos correspondentes processos de contraordenação e aplicando coimas e sanções acessórias” – sendo tal competência desenvolvida pela Divisão da Publicidade em quatro áreas de atividade
     
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