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    Identificação das Medidas corretivas impostas à MEO, NOS, Nowo e Vodafone

    Identificação das Medidas corretivas impostas à MEO, NOS, Nowo e Vodafone

    A Direção-Geral do Consumidor recorda todos os consumidores que as operadoras de comunicações  MEO, NOS, Nowo e Vodafone foram recentemente alvo de imposição de medidas corretivas.
    A ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações determinou o seguinte, em relação a cada uma das empresas em causa:
    “1. Deve a empresa promover, no prazo máximo de 30 dias úteis, o envio de comunicações escritas aos assinantes afetados por alterações contratuais efetuadas por iniciativa da empresa, após a entrada em vigor da Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, que, à data em que foram comunicadas as referidas alterações, estivessem vinculados por um contrato sujeito a período de fidelização ou a qualquer outro compromisso de permanência e que permaneçam vinculados a esse contrato, com a mesma fidelização ou compromisso de permanência (ainda vigentes), na data em que for executada a presente decisão, indicando:
    a. na própria mensagem ou por remissão para o local exato do seu site em que aquela informação esteja já disponibilizada, quais as alterações que foram efetuadas; e
    b. nessa mensagem (mas sem ser por remissão) que, em consequência das alterações contratuais efetuadas, lhes é reconhecido o direito de rescisão do contrato, no prazo fixado (que deve ser indicado), sem qualquer encargo, caso não aceitem as novas condições.
    O disposto no número anterior não se aplica às situações em que os contratos contenham uma cláusula que preveja a possibilidade de atualização dos preços com base num índice (objetivo) de preços no consumidor aprovado por uma entidade oficial nacional – desde que essa cláusula fixe o preço indexado com suficiente previsibilidade, transparência e segurança jurídica – e em que a alteração dos preços não tenha sido superior àquele índice.
    3. Para dar cumprimento ao determinado nos números anteriores, a empresa pode utilizar as minutas disponibilizadas pela ANACOM ou submeter, no prazo de 10 dias úteis, os seus próprios projetos de comunicações a esta Autoridade, que avaliará a respetiva conformidade.
    4. As comunicações referidas no número 1 podem ser inseridas na fatura, de forma destacada, facilmente legível e compreensível, ser enviadas juntamente com as faturas ou ser remetidas de forma autónoma (incluindo por SMS).
    5. Em alternativa ao determinado nos números anteriores, pode a empresa optar por repor – no prazo máximo de 30 dias úteis – as condições contratuais existentes antes das alterações a que procedeu após a entrada em vigor da Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, informando os seus assinantes nos 20 dias úteis seguintes.
    6. A empresa deve apresentar, no prazo de 20 dias úteis, contados do termo do prazo fixado no número 1, ou da parte final do número 5, os elementos comprovativos do cumprimento desta determinação.
    7. Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo de outros elementos que venham a ser considerados relevantes, no quadro da verificação do cumprimento da decisão adotada e no exercício das competências previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e nos termos do artigo 108.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, a informação a remeter deve seguir o modelo aprovado pela ANACOM (disponibilizado às empresas) e ser enviada em suporte digital para o endereço de correio eletrónico indicado.”

    Caso haja dúvidas relativamente ao procedimento das empresas em causa, devem os consumidores contatar a Direção-Geral do Consumidor ou a ANACOM ou utilizar para o efeito o Livro de Reclamações no seu formato eletrónico: https://www.livroreclamacoes.pt/inicio

     

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