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    Ações coletivas de proteção dos consumidores - UE

    No dia 24 de novembro o Parlamento Europeu aprovou a Diretiva relativa a ações coletivas para a proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE.

    A proposta de Diretiva foi apresentada pela Comissão Europeia, no âmbito do Novo Acordo para os Consumidores, a 12 de abril de 2018, tendo o processo de negociação decorrido no âmbito do Grupo de Trabalho do Conselho “Proteção e Informação dos Consumidores”, cabendo à Direção-Geral do Consumidor a representação nacional, acompanhada pela Direção-Geral de Política de Justiça (delegação portuguesa).

    Esta Diretiva representa um passo muito importante na proteção dos consumidores europeus, na medida em que, através dos mecanismos previstos de ação inibitória e de reparação, permitirá aos consumidores efetivar os seus direitos a nível europeu. Ao contrário de Portugal que, desde 1985, dispõe de mecanismos de reparação através das ações populares e inibitórias em caso de violação dos direitos dos consumidores, em alguns Estados Membros tais mecanismos não se encontravam contemplados pelo que esta nova Diretiva vem agora preencher essa lacuna assegurando que em todos os países da União Europeia vigora um sistema de ações coletivas para a proteção dos interesses coletivos dos consumidores contra violações do Direito da União.

    Assim, cumpre destacar os seguintes aspetos:

         • A Diretiva dispõe de um âmbito de aplicação bastante alargado, abrangendo áreas como os serviços financeiros, viagens e turismo, energia, saúde, telecomunicações e proteção de dados.
         • Os mecanismos de ação previstos poderão ser utilizados, em representação dos consumidores, por entidades qualificadas, que deverão ser designadas previamente pelos Estados-Membros.
         • Estabelecem-se critérios harmonizados de elegibilidade das entidades qualificadas para efeitos da propositura de ações transfronteiriças, deixando aos Estados-Membros a liberdade de estabelecer critérios de designação para aquelas entidades para efeitos de ações nacionais.
         • A Diretiva entrará em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da UE,  sendo o prazo de transposição para o ordenamento jurídico nacional de 24 meses a contar da entrada em vigor da Diretiva, dispondo os Estados-Membros de 6 meses adicionais para a aplicação efetiva das disposições legislativas de transposição.
         • As novas regras serão aplicáveis às ações intentadas após a data de aplicação da Diretiva.

    Por fim, cabe salientar que este novo instrumento respeita a manutenção dos sistemas de ação coletiva nacionais, um aspeto de especial importância para Portugal que, como acima se referiu, dispõe de mecanismos de ação coletiva designadamente os previstos na Lei de Ação Popular e na Lei de Defesa do Consumidor.

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