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Direção-Geral do Consumidor
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    Obrigações dos Operadores Económicos

    Até julho de 2017, todos os fornecedores de bens e Prestadores de serviços eram legalmente obrigados a informar da existência das entidades RAL. O Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto veio estabelecer a atual redação.

    A Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro alterada pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, estabelece, agora, que os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional que sejam aderentes de um centro de arbitragem ou por imposição legal  devem informar os consumidores relativamente às entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo disponíveis ou a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária (exemplo: Serviços Públicos Essenciais: Eletricidade e Gás; Águas e Resíduos; Comunicações Eletrónicas e Serviços Postais).

    Estas informações devem ser prestadas de forma clara, compreensível e facilmente acessível:
      - no sítio eletrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços;
      - E nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão
      - ou ainda noutro suporte duradouro: não existindo contrato escrito a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, designadamente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda,  na fatura entregue ao consumidor, em folheto informativo...

    Como é que uma empresa sabe qual é a Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (designadamente, Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo) que deve indicar aos consumidores? O local da celebração do contrato de compra e venda de um bem ou da prestação de serviços, que em regra coincide com o local do estabelecimento, determina o centro de arbitragem competente.

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