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    Diretiva que visa capacitar consumidores para a transição ecológica já entrou em vigor

    Diretiva que visa capacitar consumidores para a transição ecológica já entrou em vigor

    Entra esta terça-feira, dia 26 de março, em vigor a Diretiva (UE) 2024/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro, que altera as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e através de melhor informação.

    A nova Diretiva, cujo texto final foi acordado pelos co-legisladores em setembro de 2023, foi discutida ao nível do Conselho no Grupo de Trabalho “Proteção e Informação dos Consumidores”, após a apresentação da proposta pela Comissão Europeia a 30 de março de 2022.

    Este novo instrumento legislativo, que integra o Pacote Economia Circular I, foi publicado no dia 6 de março de 2024 no Jornal Oficial da União Europeia, e procede à alteração de duas relevantes Diretivas da área da defesa dos consumidores, a Diretiva 2011/83/EU, relativa aos direitos dos consumidores, e a Diretiva 2005/29/CE, relativa às práticas comerciais desleais, com vista a assegurar importantes objetivos estabelecidos na Nova Agenda do Consumidor e no Pacto Ecológico Europeu.

    As novas regras têm como principal objetivo reforçar o direito dos consumidores à informação, em particular a informação relativa à durabilidade e reparabilidade dos produtos, garantindo assim que os consumidores conseguem fazer escolhas informadas e sustentáveis, bem como reforçar a proteção do consumidor contra determinadas práticas comerciais, como sejam as alegações ambientais enganosas e as informações falsas sobre a durabilidade dos produtos.

    De entre as alterações introduzidas, destacam-se:

    • As novas obrigações de informação por parte dos profissionais/vendedores:
      • Aviso harmonizado sobre a existência da garantia legal de conformidade dos produtos e dos seus principais elementos;
      • Rótulo harmonizado sobre a garantia comercial de durabilidade, sempre que que o produtor ofereça ao consumidor uma garantia comercial de durabilidade, com uma duração superior a dois anos;
      • Informação sobre atualizações de software fornecidas pelo produtor, quando estejam em causa bens com elementos digitais incorporados, conteúdos digitais e serviços digitais.
    • As novas definições/conceitos: garantia comercial de durabilidade, pontuação de reparabilidade, alegação ambiental, alegação ambiental genérica, sistema de certificação, rótulo de sustentabilidade, entre outras;
    • As duas novas práticas no n.º 2 do artigo 6.º da Diretiva das práticas comerciais desleais:
      • alegações ambientais relacionadas com o futuro desempenho ambiental sem compromissos e metas claros, objetivos e verificáveis e um sistema de monitorização independente;
      • publicidade a benefícios para os consumidores que não advenham de características do produto ou da empresa;
    • O alargamento do elenco de práticas comerciais consideradas desleais em quaisquer circunstâncias (12 novas práticas), entre as quais:
      • exibição de rótulos/logos sustentabilidade que não se baseiem num sistema de certificação autorizado ou que não seja estabelecido por autoridades públicas;
      • alegações ambientais genéricas para as quais o comerciante não seja capaz de demonstrar um excelente desempenho ambiental que seja relevante para a alegação;
      • alegações sobre o produto na sua totalidade quando, na verdade, a alegação apenas diz respeito a uma determinada característica do produto;
      • omitir informação relativa ao impacto negativo de uma atualização de software sobre o funcionamento de bens com elementos digitais ou sobre a utilização de serviços/conteúdos digitais.

    Portugal terá de transpor esta nova Diretiva até ao dia 27 de março de 2026, devendo as disposições de transposição ser aplicáveis a partir de 27 de setembro de 2026.

    Pode consultar o texto da Diretiva aqui.

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