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Direção-Geral do Consumidor
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    O que é um contrato de empreitada

    De acordo com a noção do artigo 1207.º do Código Civil: "Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço."

    Assim, quando, por exemplo, o consumidor contrata um profissional para remodelar a sua cozinha, pintar a casa ou mudar o chão da sala, está a celebrar com ele um contrato de empreitada, tal como quando vai a uma oficina para reparar o seu automóvel ou contrata com uma engomadoria para passar a sua roupa a ferro.

    Em termos jurídicos o consumidor que celebra um contrato de empreitada é denominado dono da obra e o profissional que executa essa mesma obra é o empreiteiro.

    Como escolher o profissional?

    1.Orçamento:

    A escolha do profissional nem sempre é tarefa fácil e é  só se consegue comparando diversos orçamentos, já que antes de celebrar um contrato o consumidor deverá sempre avaliar as diferentes ofertas, sobretudo se a obra implicar valores elevados.

    O consumidor deve pedir ao profissional que, no orçamento, o modo de execução da obra seja o mais discriminado possível, designadamente quanto aos materiais utilizados, prazo da execução da obra ,o preço da prestação do serviço e condições de pagamento.

    De modo a ficar mais salvaguardado quanto a possíveis incumprimentos, o consumidor não deverá aceitar pagar todo o serviço em adiantado. Nos termos do n.º 2 do artigo 1211.º do Código Civil, o preço deve ser pago no acto da aceitação da obra, pese embora seja usual o empreiteiro solicitar que seja adiantado parte do pagamento para compra de materiais. 

    2. Referências:

    Não basta confiar o trabalho a alguém apenas porque se conhecem pessoas que já contrataram com aquele profissional para realização de trabalhos similares, mas as referências são importantes, pedir informações de outros trabalhos já realizados pelo empreiteiro e telefones de contacto para poderem falar com esses clientes é um modo do consumidor evitar dissabores futuros.


    3. Sede física

    Caso seja necessário responsabilizar o empreiteiro por incumprimento do contrato ou cumprimento defeituoso o conhecimento da sede física do profissional é de particular importância, pois o meio de contactar com o profissional deverá ser por via de carta registada com aviso de recepção enviada para a morada do escritório do empreiteiro.

    4. Alvará

    Encontrar um profissional idóneo que não seja um mero "biscateiro" é algo que não se consegue sem algum trabalho. Quando a obra é grande,  designadamente se estiver em causa a construção de um bem imóvel, o consumidor deverá assegurar que os trabalhos sejam executados por detentor de alvará. Saber se o empreiteiro tem alvará activo (o alvará é válido por um período máximo de 12 meses) significa que têm pelo menos os impostos do ano anterior regularizados, o que dá mais garantias de que a sua actividade profissional está devidamente legalizada. A situação do alvará do empreiteiro está acessível em:
    http://www.inci.pt/Portugues/Construcao/consultaemp/Paginas/Alvara.aspx

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    . O que é que o consumidor pode fazer se a obra tiver defeitos?

    Caso a obra apresente defeitos cabe ao consumidor o dever de os denunciar, dentro dos trinta dias seguintes ao seu conhecimento (nos termos do n.º 1 do artigo 1220.º do Código Civil), preferencialmente por carta registada com aviso de recepção.

    Se os defeitos puderem ser suprimidos o consumidor tem direito de exigir a sua eliminação. Se não puderem ser eliminados, o consumidor pode exigir nova construção. Não sendo nem eliminados ou feita nova instalação, o consumidor pode exigir a redução do preço ou a resolução (rescisão) do contrato, caso os defeitos impossibilitem o funcionamento do bem em causa.

    6. E se forem os materiais utilizados na obra a apresentarem defeitos?

    Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, que os bens fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada passam a estar sujeitos ao regime das garantias da venda de bens de consumo. Tal significa que, se os bens, fornecidos pelo empreiteiro, apresentarem defeitos conferem ao consumidor o direito de exigir que a conformidade seja reposta, sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, redução adequada do preço, ou resolução do contrato.

    7. Que prazo de garantia têm os materiais fornecidos pelo empreiteiro?

    Caso se manifestem defeitos nos materiais ou utensílios utilizados para a execução da obra, o consumidor tem dois ou cinco anos, a contar do seu fornecimento, para exercer o direito de reclamação, consoante se trate respectivamente de bens móveis ou imóveis, designadamente por estarem integrados em bens imóveis. Havendo substituição dos materiais/utensílios pelo empreiteiro, os novos materiais/utensílios que substituíram os primeiros gozam também de um prazo de garantia de dois ou cinco anos, consoante se trate respectivamente de coisa móvel ou imóvel.

    Assim, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 84/2008, um consumidor que se dirige a uma oficina, na qual lhe foram colocadas peças para reparação da sua viatura automóvel, tem dois anos de garantia relativamente a tais peças, já a tinta que o empreiteiro usa para pintar um prédio confere ao consumidor cinco anos de garantia sobre este material, desde que fornecido pelo empreiteiro. 

    8. Que prazo tem o consumidor para denunciar o defeito dos bens fornecidos pelo empreiteiro?

    Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar a falta de conformidade dos bens de consumo fornecidos pelo empreiteiro num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data que tenha detectado esse defeito. 
     
    9. No orçamento o empreiteiro compromete-se a realizar a obra mediante um determinado prazo, o consumidor pode resolver o contrato se esse prazo não for cumprido?

    Não, o não cumprimento do prazo estipulado no orçamento não determina automaticamente o incumprimento do contrato por culpa do empreiteiro.

    O consumidor deverá previamente interpelar o empreiteiro, notificando-o para que cumpra o contrato em atraso. Essa notificação deverá ser feita preferencialmente por carta registada com aviso de recepção para o seu domicílio profissional. O consumidor deverá ainda estabelecer um novo prazo (razoável) ao empreiteiro para que este cumpra com o acordado, sendo que só a partir do não cumprimento deste último prazo será possível responsabilizar o empreiteiro e por termo ao contrato de empreitada.  


     

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